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ICMS excluído da Base de Cálculo do PIS e COFINS nas compras. Entenda o novo posicionamento da RFB.

A Medida Provisória (MP) 1159/2023 de 12/01/2023, tornou lei o que já foi objeto de discussão por longos anos na justiça e até no STF: a incidência do ICMS na Base de Cálculo do PIS e COFINS.


Ocorre que agora, com a publicação da MP, os créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições, ou seja, da compra de mercadorias, passam a ter também a exclusão do ICMS em sua base de cálculo, da mesma maneira como é calculado sobre as receitas de vendas.


Não é fácil para o empresário ter segurança jurídica nesse país. Em 15/12/2022, ou seja menos de um mês da publicação da MP 1159/23, através da IN 2121/22, a RFB no Art. 171, inciso II, afirmava que para apuração dos créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições, na base de cálculo também incidiria o ICMS.


Transcrevemos abaixo, grifo nosso:


"Art. 171. No cálculo do crédito de que trata esta Seção, poderão ser incluídos:
II - o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado aquele referido no inciso I do art. 170 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,caput, com redação dada pela pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea "c")."

Menos de um mês depois o entendimento muda completamente.


Não estamos discutindo se questão é justa ou não, apesar de parecer correto o entendimento de que se é válida a exclusão do ICMS na base nas vendas, também será válida a exclusão nas compras.


O que questionamos aqui são as frequentes alterações da legislação em tempo tão curto, trazendo uma insegurança jurídica enorme. Como tomar decisões e realizar planejamento tributário dessa maneira?


Para o empresário brasileiro sem uma consultoria tributária, fica quase impossível acompanhar tantas mudanças. E mudanças que podem colocar em risco seu negócio, como por exemplo essa MP, que impacta diretamente na composição de custo dos produtos.


Dessa forma, atenção se você possui uma empresa tributada pelo Lucro Real:


Os efeitos da Medida Provisória passam a valer a partir de 01/05/2023


Realize o planejamento tributário para se adaptar à MP e não ser pego de surpresa com aumento de custos ou mesmo com autuações por erros de apuração.



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